A norma estabelece percentual máximo de 40% a ser cobrado pela operadora para a realização de procedimentos e determina limites mensal (não pode ultrapassar o valor da mensalidade) e anual (não pode ultrapassar o equivalente a 12 mensalidades) a serem pagos pelo consumidor por coparticipação e franquia.
A resolução também isenta a incidência de coparticipação e franquia em mais de 250 procedimentos, como exames preventivos e de pré-natal e tratamentos de doenças crônicas, incluindo tratamento contra o câncer e hemodiálise. Além disso, fica proibido o uso de coparticipação e franquia diferenciada por doença ou patologia. A mesma resolução fixa em até 50% o limite do desembolso para os planos coletivos, de funcionários de uma mesma empresa ou de uma mesma categoria profissional.
O item de maior debate (e revolta) entre os consumidores certamente reside na cobrança da coparticipação entre o usuário e o plano, que estipula que poderia ser cobrado até 40% (quarenta por cento) sobre o valor de determinados procedimentos dos consumidores, o que poderia até dobrar o valor liquido pago pelo usuário.
Diante do clamor social e da flagrante abusividade dos aumentos chancelados pela ANS – Agência Nacional de Saúde, a Ordem dos Advogados do Brasil moveu ação no STF para suspender os efeitos da Resolução Normativa nº 433/2018, obtendo liminar favorável emitida pela Ministra do STF, Carmem Lúcia, suspendendo referido aumento.
A questão ainda será debatida no STF, pois a decisão liminar é monocrática, mas o fato é que hoje a situação de quem já tinha planos individuais de coparticipação antigos e em andamento, mantém seus planos como estão, não podendo haver cobranças diferenciadas, sendo que estes planos, mesmo que a liminar seja “derrubada” futuramente, não poderão ser alterados até seu vencimento.
Os planos coletivos sofrem renovações anuais, e poderá haver discussão se os novos planos irão ter de se adaptar à nova modalidade, isso apenas no caso a liminar da Ministra Carmem Lucia ser caçada.
Denisson Rabelo Rebonato
Advogado Especialista em Direito e Processo do Trabalho