DECISÃO DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS DO TST ENTENDE COMO NÃO ABUSIVA, GREVE QUE BLOQUEIA ENTRADA DE EMPRESA

Dissídios-Coletivos

O direito de greve é uma das grandes vitórias de trabalhadores ao longo dos anos, sendo este um mecanismo de combate de abusos e desrespeito de direitos à classe operária, exercendo papel importante no equilíbrio da relação patrão/empregado.

Existe no Brasil uma lei própria para definir o exercício do direito de greve, que é a Lei 7.783/1989, que determina, dentre outras coisas o direito de greve por parte dos empregados, bem como, os deveres dos grevistas e os direitos dos empresários afetados, para que não se use deste instituto como forma de legalizar atos ilícitos e abusivos por parte dos grevistas.

Ocorre que em 22 de junho de 2018, a SDC – Seção de Dissídios Coletivos do Colendo Tribunal Superior do Trabalho deu decisão polêmica sobre o tema, ao afastar a abusividade de uma greve ocorrida na região de São José dos Campos – SP, onde trabalhadores da empresa Duratex S/A deflagraram movimento paredista, por estarem insatisfeitos com o valor pago à título de PLR (Participação nos Lucros e Resultados).

Inicialmente a empresa buscou originariamente a declaração de abusividade junto ao TRT da 15ª Região, sob o argumento de que o movimento grevista “bloqueava indevidamente o acesso das “Vans” que transportavam os trabalhadores e de outros veículos com empregados que tentavam passagem; organizava piquetes de greve, posicionando-se em frente à empresa impedindo o acesso dos empregados à fábrica; agia com violência física e ameaça – o que se comprova pelos boletins de ocorrência colacionados nos autos”, o que feria o § 3º, do artigo 6º, da Lei de Greve.

Ao analisar a demanda, tanto o TRT da 15ª Região, quanto a SDC entenderam que o simples fato de haver bloqueio na garagem e nos portões de acesso da empresa, sem que houvesse notícia de violência ou vandalismo, não enseja a abusividade da greve, porquanto não feriu o direito de outros trabalhadores de exercer seu ofício, portanto, não houve descumprimento dos ditames da Lei 7.783/1989.

A questão ainda gerará muitos debates, posto que o § 3º, do artigo 6º, da Lei 7.783/1989 é claro ao dizer que o movimento paredista não pode “impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.”, ou seja, em momento nenhum vincula o bloqueio à existência de violência, ou vice-versa.

Com a máxima vênia e respeito à decisão emanada pela SDC, ousamos discordar da decisão, haja vista que o texto legal ensina que o simples bloqueio enseja sim abusividade da greve, porquanto interfere no direito de outrem, seja daqueles obreiros que querem exercer seu ofício, sejam das entregas que precisam sair para os clientes, sejam dos fornecedores que precisam entregar seus produtos, ou seja, o bloqueio das entradas da empresa gera sim prejuízo à empresa, ensejando, nos termos da Lei de Greve, abusividade.

Denisson Rabelo Rebonato

Advogado Especialista em Direito e Processo do Trabalho

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