PROFESSORES DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO, TÊM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL

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A aposentadoria tem se tornado tema de conversa de cada vez mais brasileiros, além da reforma da previdência ser bandeira de campanha de vários candidatos à Presidência da República, haja vista a preocupação de todos com relação à estabilidade e melhores condições de vida na “melhor idade”.

Enquanto a Reforma da Previdência não acontece, é importante mostrar o atual cenário de aposentadoria para cada profissão, haja vista que muitas delas contam com tempos específicos de aposentadoria, dentre elas a de professores, diretores, coordenadores e assessores pedagógicos, e é sobre eles que falaremos hoje.

Para os professores e profissionais que atuam no magistério infantil, fundamental e médio, a Emenda Constitucional 20/98 trouxe uma redução de 05 (cinco) anos no tempo de contribuição para aposentadoria integral. Entretanto, este direito não abarca os professores universitários.

Após 10 (dez) anos de muita (e justa) luta, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3772), esses direitos também foram estendidos para diretores e coordenadores de unidade escolar, além de assessores pedagógicos na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio.

Importante destacar ainda algumas nuances deste tipo de aposentadoria especial, dentre eles, o “pedágio” para aqueles que já exerciam a profissão antes de 16/12/1998, estando sujeitos a uma regra de transição, a qual instituiu um acréscimo aos períodos trabalhados nessa condição, sendo ele 17% para homens e 20% para mulheres, desde que se aposente com tempo exclusivamente de magistério.

Outra regra importante é para aqueles que desejam receber o valor integral do benefício, já que para o cálculo é utilizado o fator previdenciário, que irá conjugar a idade e tempo de contribuição, podendo aumentar ou diminuir o benefício. Esses deverão atingir 90 pontos (idade + tempo de contribuição), para homem, e 80 pontos, para mulher, respeitado o número mínimo de 30 e 25 anos de contribuição, respectivamente.

Apesar destas vitórias serem antigas, muitos profissionais desta área não têm conhecimento de seu direito, trabalhando mais tempo do que o necessário para atingir a tão sonhada e merecida aposentadoria, sendo que, àqueles que já contam com tais períodos de trabalho, já podem requerer sua aposentadoria por tempo de contribuição.

Denisson Rabelo Rebonato – OAB/ES 15.969

Advogado Especialista em Direito Previdenciário

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