SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E REDUÇÃO DA JORNADA – PRINCIPAIS ASPECTOS DA MP 936/2020

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Foi publicada no dia 01/04/2020 a Medida Provisória 936/2020, instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, diante do caos instaurado pela pandemia do COVID-19.

O ponto de maior destaque do programa certamente é a possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho e da redução da jornada, com possibilidade de reduções de 25%, 50% e até 70%, a apenas nestes percentuais.

Enquanto viger o estado de calamidade, empregado e empregador poderão pactuar a suspensão temporária do contrato de trabalho, com acordo individual ou coletivo, pelo prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em 02 períodos de 30 dias cada. A redução da carga horária pode ser de até 90 dias.

Os trabalhadores irão receber o benefício emergencial de acordo com o valor do seguro desemprego a que teriam direito. Segundo o artigo 11 da MP 936/2020, observada também a receita bruta do empregador no ano-calendário 2019, a parte do governo será paga da seguinte forma:

I – sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;
II – de 25% sobre o seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
III – de 50% sobre o seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e
IV – de 70% sobre o seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário superior a 70%.


Os empresários deverão observar o valor da receita bruta do ano-calendário 2019 para saber como poderão fazer as suspensões dos contratos de trabalho.

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado. Já para as empresas com renda bruta inferior a este limite, seus empregados receberão o valor de 100% do valor referente ao valor do seguro desemprego.

Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado continuará recebendo os benefícios pagos pela empresa aos empregados, tal como o ticket alimentação, e ainda poderá recolher para a previdência como segurado facultativo.

Importante destacar ainda que a suspensão não pode ser aplicada ao empregado que já trabalha remoto, à distância ou por teletrabalho.

HAVERÁ GARANTIA NO EMPREGO?
Sim. O empregado que receber o Benefício Emergencial, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho terá o empregado garantido durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e, após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

E SE FOR DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE?
Será devido um valor extra ao empregado demitido durante o período de garantia provisória no emprego, no valor de:
I – 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
II – 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 75%; ou
III – 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
* As penalidades acima não se aplicam para as hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

Houve uma alteração importante no texto da MP 936/2020, com o deferimento da liminar pleiteada na ADI nº 6363 impetrada pelo partido REDE SUSTENTABILIDADE, onde o Ministro Ricardo Lewandowski determinou que “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração, onde neste prazo, os sindicatos deverão abrir negociação coletiva ou, em caso de silêncio, os acordos individuais passam começam a valer.

Caso ocorram irregularidades cometidas pelos empregadores quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, os infratores estarão sujeitos à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/90, mas não haverá a aplicação do critério da dupla visita e o disposto no art. 31 da MP 927/2020.

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