HORA EXTRA NO TELETRABALHO E “HOME OFFICE”

Father holding baby while working

Com a determinação de isolamento social em razão do estado de calamidade, quase que a totalidade dos trabalhadores formais estão exercendo sua carga horária sob a modalidade de teletrabalho ou “home office”.

Entretanto, em razão da liberdade e da facilidade de contato pelos meios eletrônicos, e a resposta do empregado quase que automática, por exemplo, quando o trabalho ou os questionamentos são enviados pelo WhatsApp, fica a pergunta: existe hora extra para o home office ou teletrabalho? A resposta é sim!

Dispõe o artigo 75-B, da CLT, que o teletrabalho é “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.”

Entretanto, não há nenhuma especificação em todo o capítulo do teletrabalho na CLT sobre diferenciação na jornada de trabalho, portanto, o trabalhador continua vinculado às disposições do Capítulo II da CLT, referentes à jornada de trabalho, fazendo jus ao recebimento de horas extras e adicional noturno, inclusive de intervalo de repouso e alimentação, devendo ser respeitada por empregado e empregador, a jornada que era habitualmente realizada quando do trabalho nas dependências da empresa.

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