Foi publicada no dia 22/03/2020 a Medida Provisória 927/2020, com medidas relativas aos contratos de trabalho, objetivando a proteção ao emprego, em meio à crise do COVID-19. Segundo o artigo 3º, são oito medidas emergenciais, onde trataremos neste artigo das mais importantes. Vamos à elas:
Teletrabalho – Artigos 4º ao 5º
Pode ser instituído por acordo individual ou coletivo, com notificação mínima de 48 horas, arcando com todos os equipamentos para a execução do trabalho. Em regime de excepcionalidade, durante o período de vigência da lei, poderá ser exercido por aprendizes e estagiários.
Antecipação de férias individuais – Artigos 6º ao 10º
Poderá haver a antecipação das férias, com notificação mínima do emprego com antecedência de 48 horas.
As férias não poderão ter período menor que 05 dias, e será paga de duas formas: o valor será pago até o 5º dia útil do mês subsequente a concessão do direito, e o pagamento do terço constitucional será pago até o dia 20 de dezembro deste ano, assim como ocorre com o décimo terceiro salário.
Por fim, poderá haver, por acordo individual ou coletivo, a antecipação de outros períodos de férias.
Férias coletivas – Artigos 11 ao 12
As empresas poderão conceder férias coletivas a seu grupo de empregados, notificando-os da concessão com antecedência mínima de 48 horas, não havendo a necessidade de notificar o sindicato da categoria ou o Ministério de Economia (antigo Ministério do Trabalho e Emprego). O prazo mínimo de 10 dias previsto na CLT não será obrigatório durante o prazo da MP 927.
Antecipação de feriados – Artigo 13
Os feriados civis municipais, estaduais e distritais, inclusive os feriados religiosos, poderão ser antecipados mediante acordo coletivo ou individual, sendo que o empregador deverá informar o empregado com antecipação mínima de 48 horas. Os feriados poderão ser compensados futuramente através do banco de horas.
Dispensa de exames ocupacionais e periódico – Artigos 15 ao 17
Na vigência do estado de calamidade pública, os exames ocupacionais e periódicos estão suspensos, devendo ser realizados em até 60 dias até o fim do período de calamidade. O mesmo não se aplica aos exames demissionais. A exceção fica por conta daqueles que tenham realizado exame ocupacional no período de 180 dias antes da demissão.
Diferimento do recolhimento do FGTS – Artigos 19 ao 25
O artigo 19 suspendeu a obrigação do recolhimento do FGTS pelos empregadores das competências dos meses de março, abril e maio de 2020, independente do número de empregados, regime de tributação e ramos de atividade, por exemplo. Também está dispensada adesão prévia.
Os pagamentos serão realizados futuramente, de forma parcelada, sem incidência de juros e multa, em até seis parcelas, a partir de 07 de julho de 2020. O empregador deve declarar as informações necessárias a Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS até o dia 20 de junho de 2020.
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, os FGTS não pagos deverão ser resolvidos no momento da rescisão, sem a incidência de juros e multa.
Por fim, caso o empregados seja inadimplente no pagamento deste parcelamento, estará sujeito às penalidades de multa e juros de 0,5% mais atualização pela TR, tendo bloqueado o certificado de regularidade do FGTS.
Demais disposições importantes – Artigos 26 ao 32
Importante destacar ainda que os estabelecimentos de saúde poderão, mediante acordo individual escrito, mesmo para atividades insalubres, instituir regime de escala de 12×36.
Poderá ainda haver prorrogação da jornada e adotar escalas suplementares entre a décima terceira até a vigésima quarta hora, sem sofrer qualquer penalidade, onde essas horas serão compensadas no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.
O artigo 29 da MP 927/2020 determina que não será considerado como doença ocupacional os empregado infectados pelo COVID-19.
Por fim, as convenções coletivas de trabalho que tiverem encerramento durante a vigência do estado de calamidade ou em até 180 dias da entrada em vigor da MP 927/2020 (22 de março), terão sua vigência prorrogada, a critério de cada empregador, por 90 dias após o término do prazo acima citado.
MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020 – PRINCIPAIS PONTOS
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