SHOWS E VIAGENS CANCELADAS. QUAIS SÃO MEUS DIREITOS?

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O direito do consumidor também foi atingido pelo estado de calamidade gerado pela pandemia do COVID-19, sendo publicada em 08 de abril de 2020, a Medida Provisória 948/2020, trazendo os direitos de consumidores e fornecedores de serviços afetados neste período.

Havendo o cancelamento de eventos culturais ou de turismo, o fornecedor de serviço não necessariamente deverá reembolsar o consumidor, tão pouco este poderá exigir isso, bem como multas, penalidades ou indenização por danos morais, haja vista que pelo artigo 5º da MP, estes cancelamentos são considerados casos furtuitos ou de força maior.

Entretanto, segundo o artigo 2º da MP 948/2020, o prestador de serviços deve, no prazo de 12 meses (contados do encerramento do estado de calamidade), tomar as seguintes medidas:

I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;
II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou
III – outro acordo a ser formalizado com o consumidor.


O texto da MP ainda prevê que não poderá ser cobrado do consumidor qualquer taxa ou multa para efetivar a alteração, desde que ela ocorra em até 90 (noventa) dias após a edição da MP, ou seja, até 06/07/2020.

Importante lembrar que deverá ser respeitado o valor originário do serviço/evento contratado. No caso de passagens aéreas, por exemplo, se o novo bilhete escolhido pelo consumidor tiver valor superior ao anteriormente contrato, deverá haver o pagamento da diferença tarifária. Procure o fornecedor de seu serviço e juntos definam qual a melhor opção para ambos e bom show ou boa viagem!

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