A MP 927/2020 trouxe consigo em seu texto original o artigo 29, que dizia que o “coronavírus” não seria considerado uma doença ocupacional. Vejamos o artigo:
“Art. 29: Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.”
Este artigo foi alvo de várias liminares para que fosse derrubado, tendo todas sido negadas pelo Ministro Marco Aurélio Mello, entretanto, no dia 29 de abril, o Pleno do STF acatou os pedidos e suspendeu a eficácia deste artigo, gerando uma enxurrada de publicações dizendo que o “coronavírus” então seria sim considerada doença ocupacional. Mas NÃO é bem assim…
Para que o “coronavírus” seja considerado uma doença ocupacional, é preciso provar o nexo causal entre a doença e o ambiente de trabalho, pois como se sabe, o contágio é muito fácil, e o empregador que optar/necessitar permanecer em funcionamento deve tomar todas as medidas de higienização não só do ambiente de trabalho, mas do trajeto até ele, para que o empregado não seja infectado pela doença, assim como o empregado também precisa tomar todos os cuidados para não adquirir a doença em sua residência ou locais de convívio.
Sendo comprovado que o empregado adquiriu o “coronavírus” por erro/omissão do empregador, esta poderá ser considerada como doença ocupacional, gerando direito até de estabilidade ao trabalhador, dependendo do caso.
Para o empregador fica o alerta para que tome todas as medidas em conjunto com seu setor de Medicina do Trabalho, e ainda, exercendo o poder diretivo para obrigar os empregados a utilizar todos os EPIs necessários para a não proliferação da doença, evitando assim futuros passivos trabalhistas.
CORONAVÍRUS É DOENÇA OCUPACIONAL?
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