O período de pandemia trouxe grande instabilidade nas relações de trabalho, afetando diretamente a forma de pagamento de verbas importantes e que ajudam muito no orçamento do brasileiro: as férias e o 13º salário.
O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda instituído pela MP 936/2020, posteriormente convertido na lei 14.020/2020 possibilitaram a suspensão de contratos de trabalho e a redução das jornadas, entretanto, como ficam os pagamentos dessas verbas, estando elas diretamente ligadas ao período efetivamente trabalhado, conhecido como período aquisitivo?
Férias
O trabalhador adquire o direito de ter férias (período de gozo), após completar período aquisitivo de 12 (doze) meses, conforme artigo 130, da CLT.
Portanto, o trabalhador que teve o contrato suspenso poderá gozar de suas férias apenas quando completar os 12 (doze) meses de trabalho efetivo, ou seja, não serão computados o meses de suspensão contratual.
A contagem do prazo pausa no momento da suspensão do contrato, retomando quando do seu retorno. Se no mês de suspensão o empregado trabalhou por 15 dias ou mais, este contará como mês inteiro de trabalho, para fins de inserção no período aquisitivo.
13º Salário
Os trabalhadores que tiveram apenas a redução da jornada de trabalho irão receber o 13º de integral, com base na remuneração de dezembro. Mesmo que o trabalhador ainda esteja com jornada reduzida, o valor da gratificação natalina será com base no que seria a remuneração “cheia”.
Já aqueles que tiveram o contrato de trabalho suspenso irão receber o 13º proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados, lembrando que, a exemplo das férias, se no mês de suspensão o empregado trabalhou por 15 dias ou mais, este mês será computado no cálculo do 13º salário como de efetivo trabalho.