Não é uma surpresa saber que o STF adiou o julgamento da Revisão do FGTS (ADI 5090), sem informar a nova data para fazê-lo.
Mesmo assim, muitas pessoas ainda têm questionado: devo iniciar a ação antes do julgamento?
Ora, de acordo com os fundamentos abaixo, e também com o entendimento do Yoshiaki Yamamoto: NÃO É PRECISO INICIAR A AÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO STF!
Entende-se então que recentemente, uma fake news foi criada sustentando que seria preciso iniciar com a ação do FGTS, antes do julgamento para ter direito.
Contudo, seguindo o entendimento do Yoshiaki Yamamoto essa informação é um verdadeiro absurdo jurídico, pelos motivos a seguir.
O DIREITO DE AÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO PROPRIAMENTE DITO
Em resumo, o direito de ação é o direito de buscar no Poder Judiciário um direito eventualmente violado.
Nesse sentido, alguém pode ter um direito violado, porém não exercer o direito de pedir à justiça esse direito.
Então, se essa pessoa não pedir na justiça esse direito não lhe é retirado o direito propriamente dito, e tampouco lhe faz ter “menos direito” que alguém que fez o pedido desse direito.
Portanto, se alguém não ingressar com a ação do FGTS na justiça, a TR não deixará de ser inconstitucional para esta pessoa.
De mais a mais, não é prática da jurisprudência do STF limitar o efeito de suas decisões apenas para quem ingressou com a ação até determinada data.
Por outro lado, o que pode ocorrer é o STF limitar os efeitos para declarar a TR inconstitucional só daqui para frente, sem direito aos valores atrasados.
EXISTEM AÇÕES COLETIVAS JÁ AJUIZADAS
Além disso, existem ações coletivas ajuizadas por sindicatos, bem como a Ação Civil Pública (ACP) nº 5008379-42.2014.404.7100/RS, movida pela Defensoria Pública da União (DPU).
Dessa forma, caso o STF aceite a tese, a ACP será procedente, e TODOS terão direito a executar essa decisão individualmente, uma vez que ela terá abrangência nacional contemplando todos os correntistas do FGTS.
Portanto, a partir do momento em que a DPU ingressou com a ACP, ela o fez em nome de todos os possíveis beneficiários.
E a prescrição?
Por fim, uma dúvida que vejo muitos advogados perdidos é sobre a prescrição.
Antes de mais nada: lembrem o que estamos pedindo.
Em resumo, estamos pedindo a diferença da correção monetária do IPCA/INPC e a TR nos depósitos do FGTS.
Contudo, lembrem que tanto os depósitos do FGTS quanto os índices que mencionei acima são mensais.
Portanto, é claramente uma relação de trato sucessivo.
Nesse sentido, a prescrição se dá mês a mês (parcela a parcela).
Ok, mas e o prazo?
Por outro lado, a prazo prescricional é uma dúvida. Temos visto muita gente falar que o prazo é de 5 anos, outros falando em 30 anos.
O fato é que não temos nenhum posicionamento a esse respeito. A única decisão que temos é do STF no ARE 709212, que aplicou o prazo de 5 anos para cobrança de valores não depositados no FGTS pelo empregador.
Na ocasião, o STF modulou os efeitos da decisão e aplicou o prazo de 30 anos de prescrição até a data do julgamento.
Assim, o prazo prescricional ainda não é certo, sendo que, entende-se que a tendência é de se aplicar o prazo de 5 anos.
E aí, ficou com dúvidas? O que acha que vai acontecer no julgamento do FGTS? Deixe para nós, nos comentários!
STF ADIA JULGAMENTO DO FGTS: PRECISO FAZER O PEDIDO DE REVISÃO NA JUSTIÇA ANTES DO JULGAMENTO?
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